Quando um acidente tira a vida de alguém, a família passa a ter posição própria para pedir reparação, e não apenas a herança de um pedido da vítima. O Código Civil trata do tema no artigo 948, que prevê, sem excluir outras reparações, as despesas com tratamento, funeral e luto, além da prestação de alimentos a quem o falecido os devia. Somam-se a isso os danos morais de cada familiar, considerados individualmente.
Se você chegou aqui depois de perder alguém em um acidente, comece sabendo que este texto não tenta dar conta do que aconteceu. Nenhum texto dá. Ele existe para responder, com clareza, uma dúvida prática que costuma chegar no meio do luto, muitas vezes trazida por um parente que quer ajudar e não sabe por onde.
Sou João Luiz Santos Penna, OAB/BA 16.969, e atendo esses casos em Ilhéus e no Sul da Bahia. O que segue é a regra geral. O que se aplica a um caso concreto depende dos fatos dele.
1. Duas coisas diferentes, e é aqui que a confusão começa
Depois de uma morte em acidente existem duas discussões que caminham separadas, e misturá-las é o que mais atrasa a compreensão.
- Existe o que era da própria vítima, como as despesas do tratamento que ela recebeu antes de falecer.
- E existe o que é da família, por direito próprio, pelo que a perda causou a cada um dela.
A segunda parte é a que mais surpreende. O pedido da família não é uma herança do pedido da vítima. É um pedido dela mesma, pelo dano que ela sofreu.
Situação comum: uma família entende que, como o falecido não deixou bens, não haveria nada a discutir. São coisas independentes: a existência ou não de patrimônio não diz nada sobre o direito de cada familiar a ser reparado pela perda.
2. O que a lei prevê no caso de morte
O Código Civil trata do tema no artigo 948. Ele diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Duas observações sobre esse artigo, e as duas importam:
- A expressão sem excluir outras reparações não é enfeite. Ela indica que a lista do artigo é exemplificativa, e não um teto do que pode ser discutido. O código anterior, de 1916, trazia lista fechada, e é essa mudança que permite discutir o que o artigo não enumera.
- A prestação de alimentos a que o artigo se refere olha para quem dependia economicamente de quem faleceu, e considera a expectativa de vida. Como se calcula isso é discussão técnica, que depende da renda, da composição da família e da idade de cada um.
Por que aqui não se fala em cifras
Porque qualquer número dado antes de olhar o caso seria chute, e porque as regras de publicidade da advocacia não permitem esse tipo de divulgação. O que existe são critérios, e eles se aplicam sobre fatos concretos.
3. O dano moral da família é dela, e de cada um
Além do que o artigo 948 enumera, há o dano moral pela perda. Ele não é um acréscimo automático nem um item de lista: é a reparação pelo sofrimento imposto a quem ficou.
Um ponto que costuma passar batido: esse dano é de cada familiar, individualmente considerado. A situação de uma viúva, de um filho pequeno e de uma mãe idosa não são a mesma situação, ainda que a perda seja da mesma pessoa.
Situação comum: a família nomeia uma pessoa para resolver tudo e supõe que apenas ela deve figurar no pedido. Só que a posição de cada familiar é própria, e organizar isso desde o início evita ter de rediscutir depois quem estava ou não incluído.
4. Quem pode pedir
A posição para pedir se liga ao vínculo com quem faleceu e, em parte, à dependência que existia. As situações mais frequentes envolvem cônjuge ou companheiro, filhos e pais. Irmãos também podem discutir sua posição, a depender das circunstâncias.
Não se trata de uma fila fixa em que um exclui o outro. Trata-se de demonstrar, para cada pessoa, o vínculo e o que a perda representou. Por isso a resposta sobre quem pode pedir, num caso concreto, exige olhar a família real, e não um esquema.
União estável e famílias que não estão no papel
É comum, na região, a convivência duradoura sem registro formal. Isso não impede a discussão, mas desloca parte do esforço para a demonstração do vínculo: comprovante de endereço comum, conta conjunta, filhos em comum, fotos, testemunhas e qualquer documento que mostre a vida compartilhada.
5. Quando quem faleceu era uma criança ou adolescente
Existe uma dúvida cruel que aparece nesses casos, e ela precisa ser dita para poder ser respondida: se o filho não trabalhava, se não contribuía com a renda de casa, haveria algo a pedir?
Há, e isso está fixado há décadas. O Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 491 que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Ou seja: a ausência de renda do filho não retira a reparação. A perda não é medida pelo que ele produzia.
Em trinta anos atuando em Ilhéus, essa é a pergunta que mais me dói ouvir, e é sempre feita com culpa, como se a família estivesse pedindo algo indevido. Não está. A lei reconheceu isso antes de a maioria de nós nascer, e reconheceu justamente porque o valor de uma vida não se mede por salário.
6. Contra quem se discute
Como em qualquer acidente, isso depende de como ele aconteceu:
- Quando envolve ônibus ou caminhão, a empresa entra na discussão, e a situação do passageiro tem regra própria. Está em acidente com caminhão e ônibus.
- Quando a morte veio da rede elétrica, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que muda o que precisa ser demonstrado. Está em quando a concessionária responde por um choque elétrico.
Vale registrar também que o antigo seguro obrigatório de trânsito não está mais em operação, e que isso não afeta a discussão de responsabilidade civil, que é outra via. Explicamos a mudança em o DPVAT acabou.
7. O que costuma ser necessário reunir
Sem pressa, e sem que isso precise ser feito por uma só pessoa da família:
- certidão de óbito e documento que demonstre o vínculo, como certidão de casamento ou de nascimento;
- registro do acidente e, quando houver, laudo pericial e inquérito;
- documentos do atendimento médico anterior ao falecimento, se houve internação;
- comprovantes de despesas com tratamento e funeral;
- prova da renda de quem faleceu e de quem dependia dela;
- testemunhas do acidente, com nome e telefone.
8. Prazo
Existe prazo, ele começa a correr e não é o mesmo em toda hipótese, porque depende do fundamento e de contra quem se pede. Há ainda uma particularidade relevante para essas famílias: o artigo 198, inciso I, do Código Civil prevê que a prescrição não corre contra o menor de dezesseis anos, o que pode colocar o filho pequeno em posição diferente da dos adultos. Tratamos disso em quanto tempo eu tenho para pedir indenização.
Perguntas frequentes sobre morte em acidente
Quem morre em acidente dá direito a indenização para a família?
Sim, quando existe alguém que responda pelo acidente. O Código Civil prevê no artigo 948 as despesas de tratamento, funeral e luto, além de alimentos a quem o falecido os devia, e a essa lista se somam os danos morais de cada familiar.
Quais são os direitos da família de quem faleceu?
Além do previsto no artigo 948, cada familiar tem posição própria para discutir o dano moral pela perda. A lista do artigo é exemplificativa, e não um teto, porque o texto diz expressamente que não exclui outras reparações.
Como se define o que a família pode pedir?
Não existe cifra fixa. O que existem são critérios: a dependência econômica de quem ficou, a renda e a expectativa de vida do falecido, as despesas comprovadas e a situação individual de cada familiar.
Como funciona a indenização por morte acidental?
Discute-se contra quem responde pelo acidente, demonstrando o vínculo de cada familiar, a dependência quando existir e as despesas suportadas. Quando o responsável é concessionária de serviço público ou empresa de transporte, o regime de responsabilidade é mais favorável à família.
Filho menor que não trabalhava dá direito a reparação?
Sim. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal diz que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Se for o seu caso
Não há pressa para decidir o que fazer, mas há prazo correndo, e essas duas frases convivem. O que costuma ajudar é separar o que precisa de decisão agora do que pode esperar.
Como atuo nesses casos está em morte em acidente. Se preferir apenas contar o que houve e ouvir o que a lei prevê, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso.
