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Quanto tempo tenho para pedir indenização por acidente

Varanda de casa simples no fim da tarde, com uma cadeira de madeira vazia e sombras longas no piso de cimento

Não existe um prazo único para pedir indenização por acidente. Para a reparação civil comum, o Código Civil prevê três anos, no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Quando a situação é de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos, no artigo 27. Qual deles vale depende do fundamento do pedido e de contra quem ele é feito, e existem casos em que o prazo sequer começa a correr.

Essa é uma das perguntas que mais chegam ao escritório, e quase sempre vem com a mesma frase colada: será que já passou? A resposta honesta é que isso não se resolve por regra de bolso, e sim olhando o caso.

Sou João Luiz Santos Penna, OAB/BA 16.969. Este texto mostra quais são os prazos que a lei prevê e o que faz um valer no lugar do outro, para você entender por que a pergunta precisa de análise. O que ele não faz, e não poderia fazer, é dizer qual prazo se aplica à sua situação.

1. O prazo que aparece com mais frequência: três anos

Para a pretensão de reparação civil, o Código Civil fixa prescrição em três anos, no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. É a regra que aparece na maioria das conversas sobre acidente de trânsito, quando o pedido é dirigido diretamente a quem causou o dano.

Só que ela não é a única, e tratar os três anos como se fossem a resposta para tudo é o erro mais comum nesse assunto.

Situação comum: duas pessoas se machucam no mesmo acidente. Uma era motorista do carro atingido; a outra era passageira de um ônibus envolvido na colisão. Para quem está de fora parece o mesmo caso, no mesmo dia, com o mesmo boletim. Só que a passageira tem, com a empresa de transporte, uma relação que não é a mesma que existe entre dois particulares, e isso pode colocá-la sob outro prazo.

2. Quando entra o prazo de cinco anos

Quando a situação é de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tem prazo próprio: cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, no artigo 27.

Isso muda o cenário em casos que são comuns aqui na região. Duas famílias de situação em que essa discussão aparece:

  • Passageiro de transporte. Quem paga passagem é consumidor de um serviço, e a relação com a empresa não é a mesma de um acidente entre dois particulares. É um dos pontos tratados em acidente com caminhão e ônibus.
  • Dano vindo da rede elétrica. A distribuição de energia é serviço público concedido, e a responsabilidade da concessionária tem base própria, na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. Está em choque de fio de alta tensão.

Ou seja: dois acidentes que parecem do mesmo tipo podem estar sob prazos diferentes. Essa é a razão principal para não confiar em resposta rápida, inclusive em resposta rápida dada de boa-fé por quem não é da área.

3. E quando o pedido é contra uma seguradora

Aqui a regra mudou há pouco. Desde dezembro de 2025, o contrato de seguro é regido pela Lei 15.040, de 2024, que tem capítulo próprio sobre prescrição. Pelo artigo 126, inciso III, a pretensão dos beneficiários ou de terceiros prejudicados para exigir da seguradora a indenização prescreve em três anos, contados da ciência do respectivo fato gerador. Para o próprio segurado, o inciso II prevê um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.

O artigo 127 acrescenta uma regra prática: a prescrição fica suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa. Qual regra alcança cada contrato depende também de quando ele foi celebrado, e isso se confere no caso concreto.

Esse é um caminho distinto do pedido feito contra quem causou o acidente. Um não é substituto do outro, e o fato de existir ou não seguro envolvido não apaga a discussão de responsabilidade civil.

Vale registrar também que o antigo seguro obrigatório de trânsito, que tinha regra de prazo própria, não está mais em operação, o que mudou o mapa desse assunto nos últimos anos. Explicamos a sequência de leis em o DPVAT acabou.

4. De quando o prazo começa a contar

A regra geral é contar da data do acidente. Mas existe uma discussão importante para quem ficou com sequela, porque nem sempre o tamanho do dano aparece no dia.

No campo do seguro, a própria lei vigente amarra o início do prazo à ciência, e não à data do acontecimento: o artigo 126 da Lei 15.040 conta os prazos da ciência do respectivo fato gerador ou, para o segurado, da ciência da recusa da seguradora. Fora do seguro, a partir de quando corre o prazo de quem só descobriu depois a extensão do dano é discussão que depende do caso e dos documentos dele.

Situação comum: alguém sai do acidente com uma fratura, trata, recebe alta e retoma a vida acreditando que aquilo tinha se encerrado. Quase dois anos depois, uma perícia constata limitação permanente de movimento que só se consolidou com o tempo. A data em que essa limitação ficou conhecida é juridicamente relevante, e ela não é a data do acidente.

Levar essa discussão para o caso concreto exige olhar prontuário, laudo, alta e histórico de tratamento. É documento, não impressão.

5. Situações em que o prazo simplesmente não corre

Há hipóteses em que a lei impede a contagem. A mais relevante nos acidentes que envolvem família está no artigo 198, inciso I, do Código Civil: a prescrição não corre contra o menor de dezesseis anos.

Situação comum: um acidente atinge o pai e o filho de sete anos. O prazo do pai começa a correr normalmente. O do filho, não. Na prática, duas vítimas do mesmo dia podem ter contagens que não caminham juntas, e concluir que o caso do filho prescreveu porque o do pai prescreveu é um erro caro.

6. O que as pessoas acham que para o prazo, e não para

Este é o ponto que mais gera perda de direito, porque a sensação de estar cuidando do assunto é real:

  • Estar negociando com a outra parte ou com a empresa não interrompe o prazo por si só.
  • Ter feito pedido administrativo e estar aguardando resposta não é o mesmo que ter ajuizado a ação.
  • Ter registrado boletim de ocorrência documenta o acidente, mas não é pedido de reparação.
  • Existir processo criminal em andamento não significa que a discussão de indenização esteja preservada.

É comum a pessoa passar um ano e meio esperando o retorno de um protocolo, acreditando que estava dentro do prazo o tempo todo. O protocolo estava andando; o prazo também.

Em trinta anos atuando em Ilhéus, poucas coisas me incomodam tanto quanto ouvir um caso sólido chegar tarde. Prescrição não olha o mérito, não olha a gravidade e não olha o esforço de quem esperou. Por isso eu prefiro dizer logo: perguntar cedo custa uma conversa; perguntar tarde pode custar o direito inteiro.

7. Como se organiza essa dúvida na prática

Para saber qual prazo está em jogo, três informações resolvem a maior parte:

  1. Quando foi o acidente, com data exata, e quando apareceu cada consequência dele.
  2. Como foi: colisão entre particulares, transporte de passageiros, rede elétrica, atropelamento, veículo de empresa.
  3. Quem estava envolvido, incluindo a idade de cada vítima e se havia relação de consumo.

Com isso já se identifica o fundamento provável e, com ele, o prazo aplicável e o marco inicial que se discute.

Perguntas frequentes sobre prazo para pedir indenização

Qual o prazo para pedir indenização por acidente de trânsito?

Depende do fundamento. Na reparação civil comum, o Código Civil prevê três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Em relação de consumo, como a do passageiro de transporte ou a do usuário de serviço público, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos (artigo 27). Contra a seguradora, a Lei 15.040/2024 prevê três anos para beneficiários e terceiros prejudicados, contados da ciência do fato gerador (artigo 126, inciso III).

Quanto tempo posso esperar antes de pedir indenização?

Do ponto de vista do direito, quanto menos, melhor, e não só pelo prazo. As provas que sustentam o pedido, principalmente imagens de câmera e testemunhas, se perdem em semanas. Um caso que chega cedo é um caso que ainda tem com o que se provar.

O prazo conta da data do acidente ou de quando descobri a sequela?

A regra geral é contar do acidente, mas existe discussão relevante quando a extensão do dano só se torna conhecida depois. No campo do seguro, a Lei 15.040/2024 conta o prazo da ciência do respectivo fato gerador (artigo 126). Definir isso num caso concreto depende de prontuário e laudo, não de memória.

Auxílio-acidente do INSS é a mesma coisa que indenização?

Não. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, pago pelo INSS, com regras e prazos próprios da Previdência. A indenização de que este texto trata é reparação civil, discutida com quem responde pelo acidente. Uma não exclui a outra, e o prazo de uma não diz nada sobre o prazo da outra.

Já passaram três anos. Não tenho mais nada a fazer?

Não é uma conclusão segura. O prazo pode não ser de três anos, conforme o fundamento e contra quem se pede; o marco inicial pode não ser a data do acidente; e pode haver vítima menor de dezesseis anos, contra quem a prescrição não corre. Vale conferir antes de desistir.

Se você acha que já passou

Vale conferir antes de concluir. E vale também o contrário: achar que há tempo sobrando é o que faz o prazo terminar durante a espera. Entre descobrir cedo que ainda dá e descobrir tarde que não dava mais, a diferença é só de quando se perguntou.

Conte quando foi, como foi e quem estava envolvido, e ouça o que a lei prevê para um caso com esse desenho. Se preferir, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso.

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